É importante garantir que tem na sua posse toda a documentação legal do imóvel devidamente atualizada, para a formalização da escritura.

Todavia, coloca-se a questão de saber qual a documentação legal necessária para a venda de um imóvel?

Neste artigo iremos identificar os documentos que são necessários para a formalização do contrato de compra e venda do seu Imóvel, destinado à Habitação. Alertamos que deve tratar da emissão dos mesmos com a devida antecedência e verificar se estão todos atualizados e em conformidade.

 

1. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS INTERVENIENTES VÁLIDOS

    Interveniente - Pessoa Singular (alternativo)

  • Cartão de CidadãoBilhete de Identidade
  •  Bilhete de Identidade
  •  Carta de Condução, se tiver sido emitida pela autoridade competente de um dos países da União Europeia
  •  Passaporte

     Interveniente - Pessoa Coletiva

  •  Certidão Permanente do Registo Comercial, com código de acesso válido (pode ser obtida online aqui)
  •  Comprovativo do Registo do Beneficiário Efetivo (é necessário documento do qual conste o código que é atribuído aquando o registo)
  •  Documento de identificação do/s representante/s da Pessoa Coletiva

Nota: Podem ser necessários documentos adicionais através dos quais se complete a verificação dos poderes invocados.

 

2. CÓDIGO DE ACESSO VÁLIDO À CERTIDÃO PERMANENTE DO REGISTO PREDIAL

Este documento pode ser pedido online ou numa Conservatória do Registo Predial.

Ressalvamos que é neste documento que consta quem é o proprietário do imóvel, quais os ónus ou encargos registados sobre os mesmos, entre outras informações.

Este documento apresenta todos os registos em vigor relativamente ao imóvel.

Se pretende ter conhecimento de registos anteriores, que já não estejam em vigor, pode deslocar-se a uma Conservatória do Registo Predial, para obter o histórico do registo daquele imóvel.

 

3. CADERNETA PREDIAL

Este documento pode ser obtido num Serviço de Finanças ou online, no seu portal das finanças, gratuitamente.

Esclarecemos que, por vezes, este documento não tem a titularidade atualizada, sendo que o proprietário do imóvel, em caso de divergência entre a certidão do registo predial e caderneta predial, é aquele que consta da certidão permanente do registo predial.

Todavia, para a formalização do ato de compra e venda deve harmonizar ambos os documentos.

 

4. LICENÇA DE UTILIZAÇÃO

Para efeitos de licença de utilização, pode apresentar um dos seguintes documentos:

  • Alvará de licença de utilização, emitido pela Câmara Municipal; ou

  • Certidão permanente do registo predial, com código de acesso válido, da qual conste o averbamento do alvará de licença de utilização; ou
  • Certidão emitida pela Câmara Municipal, da qual conste a existência de licença de Utilização para o imóvel, devendo para o efeito fazer referência à atual descrição, inscrição e morada; ou
  • Cópia certificada da anterior escritura, na qual haja referência que para o imóvel foi exibida a licença de utilização.

Caso o imóvel tenha sido construído antes de 1951 e não tenha licença de utilização - uma vez que os imóveis cuja data de construção seja anterior a 1951 não necessitam de ter uma licença de habitação, porque o Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de agosto de 1951, que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, só entrou em vigor nesse mesmo ano , deverá apresentar um dos seguintes documentos:

  •  Certidão de isenção de autorização de utilização, emitida pela Câmara Municipal; ou
  •  Caderneta predial urbana, da qual conste que o imóvel foi inscrito na matriz antes de 1951.

Alerta: Independentemente do ano de construção do imóvel, se o mesmo foi objeto de obras que careçam de licenciamento, então deve ser apresentada a respetiva licença de utilização.

 

5. CERTIDÃO DE NASCIMENTO E CASAMENTO

Caso o/s proprietário/s do imóvel tenha alterado o seu estado civil, pode ser necessária a apresentação de certidão de nascimento e casamento.

 

6. FICHA TÉCNICA DE HABITAÇÃO COM COMPROVATIVO DE RECEÇÃO CAMARÁRIA 

A Ficha Técnica de Habitação é apenas obrigatória caso a licença de utilização tenha sido emitida após 30 de Março de 2004, encontrando-se depositada na Câmara Municipal do local onde se situa o imóvel.

Alertamos que este documento é apenas exigível no caso de se tratar de prédio urbano para fim habitacional e deve ser entregue ao comprador no momento da formalização do ato.


7. CERTIFICADO ENERGÉTICO

O certificado energético válido deve ser apresentado e entregue ao comprador aquando da formalização do contrato de compra e venda.

Todavia, salientamos que existem algumas exceções, em relação às quais não é necessária a apresentação de Certificado Energético:

  •  Os edifícios unifamiliares com área útil igual ou inferior a 50 m2;
  •  Os edifícios em ruínas. 

Nestes casos, deverá ser apresentada declaração assinada por perito, a indicar o motivo pelo qual não é obrigatória a apresentação de Certificado Energético.

 

8. MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA

Caso o processo de compra e venda tenha ocorrido mediante intervenção imobiliária, será necessário a indicação à entidade autenticadora ou notário da denominação da mediadora e do respetivo número de licença.

 

9. CERTIDÃO DE INFRAESTRUTURAS

Caso exista um alvará de loteamento anterior a 1992 registado, e se trate da primeira transmissão do imóvel após a construção, é ainda necessário apresentar a certidão de infraestruturas.

Esta é uma certidão emitida pela Câmara Municipal, comprovativa da receção provisória das obras de urbanização ou certidão, emitida pela Câmara Municipal, comprovativa de que a caução é suficiente para garantir a boa execução das obras de urbanização.

 

10. CERTIDÃO DE AUMENTO DE COMPARTES

A certidão de aumento de compartes é exigível caso estejamos perante a transmissão de um prédio rústico, que implique o aumento de compartes[3].

 

11. DIREITO DE PREFERÊNCIA

 A necessidade de apresentação de documento comprovativo do não exercício do direito de preferência depende da situação concreta.

  • Imóvel classificado, em vias de classificação ou localizado numa área protegida ou numa área de reabilitação urbana: neste caso, deve colocar um anúncio online para o exercício de direito legal de preferência. Este procedimento pode ser realizado aqui.

Após pagamento do anúncio será necessário aguardar 10 dias úteis, findos os quais, caso não exista qualquer resposta positiva por parte de nenhuma entidade pública, pode prosseguir-se para a formalização do ato.

  • Imóvel arrendado: O proprietário do prédio que pretende vender o imóvel terá de dar preferência na compra ao arrendatário que no mesmo habitar.
  •  Imóvel em compropriedade: O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.
  • Prédio rústico: Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.

O direito de preferência deve ser comunicado ao seu titular, preferencialmente por correio registado com aviso de receção, devendo conter informação relativa a todas as condições do negócio, nomeadamente objeto do negócio, o preço, as condições e prazos para o pagamento do preço e o prazo para o exercício da preferência.

 

12. IMPOSTOS LEGAIS

Guias para pagamento do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto de Selo, ou comprovativo da sua isenção. É recomendado que o pagamento seja apenas efetuado no ato.

Mais informamos que as guias apenas têm validade de um dia e devem ser asseguradas pela parte compradora.


Fonte: Ourcorner


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