Segundo as últimas alterações em matéria de propriedade
horizontal, a partir de 10 de abril o Código Civil passa a ter novas exigências
relativamente aos deveres do condomínio no que respeita a contratos de compra e
venda.
Na declaração a apresentar na escritura deve constar:
1. Identificação do condomínio e do prédio (descrição predial e artigo matricial);
2. Montante de todos os encargos em vigor referente à fração autónoma onde conste:
- Natureza do encargo (prestação das despesas ordinárias ou extraordinárias, obras, etc.);
- Valores de cada encargo;
- Prazos para pagamento;
- Indicação de dívidas (natureza das mesmas, despesas ordinárias, obras, etc.), valores e data em que se constituíram em divida e quando venceram;
- Se não houver dividas, deve expressamente mencionar que não existem dividas.
Uma vez solicitada, a declaração deve ser emitida pelo
administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do requerimento.
Perante a inexistência desta declaração existem 2 opções: ou o comprador prescinde da declaração, assumindo as eventuais dívidas e encargos que possam existir sobre a casa ou então a escritura terá de ser remarcada para se obter esse documento.
Independentemente da sua natureza, os montantes que
constituam encargos do condomínio que se vençam depois da transmissão da fração
serão da responsabilidade do novo proprietário.
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