O regime da Mediação Imobiliária e da Angariação Imobiliária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, teve como objetivo possibilitar atingir um nível de profissionalização no Mercado Imobiliário à altura das exigências ocorridas pela transformação e desenvolvimento deste sector.

Operaram-se diversas alterações, nomeadamente ao nível dos procedimentos burocráticos, das taxas devidas, das regras relativas ao seguro obrigatório, da avaliação da capacidade profissional e dos critérios de adequação da formação, no acesso e permanência nas atividades de Mediação Imobiliária e de Angariação Imobiliária.

Pronunciando-me, por agora, com mais ênfase na atividade de Angariação Imobiliária, tanto mais que a mesma foi regulamentada de forma autónoma pela primeira vez, de forma a definir a situação de alguns agentes que, não sendo mediadores nem angariadores, praticam atos próprios daquelas atividades.

A Angariação Imobiliária consiste na prestação de serviços a uma ou mais empresas de mediação, desde que integrados no âmbito da preparação e do cumprimento de contratos de mediação imobiliária por estas celebrados, estando-lhes, no entanto, vedada a celebração daqueles contratos.

 

CARACTERIZAÇÃO DA ACTIVIDADE

A atividade de Angariação Imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços - que deve obedecer à forma escrita - uma pessoa singular se obriga a desenvolver as ações e a prestar os serviços necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de Mediação Imobiliária, celebrados pelas empresas de Mediação Imobiliária.


Concretizando, o Angariador Imobiliário desenvolve as seguintes ações no exercício da sua atividade de angariação:

  • Ações de prospeção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente;
  •  Ações de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões.

 Ainda no âmbito da sua atividade, o Angariador Imobiliário presta serviços de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objeto do contrato de mediação imobiliária, que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões.

 

DIREITOS E DEVERES DOS ANGARIADORES IMOBILIÁRIOS

No âmbito da sua atividade de Angariação Imobiliária e pelos serviços que prestam, têm os angariadores o direito a receber a retribuição. O valor desta é acordado no contrato de prestação de serviços, sendo a empresa de mediação imobiliária a entidade obrigada ao seu pagamento. A este respeito, o novo regime jurídico proíbe expressamente os angariadores de cobrarem ou receberem dos interessados no negócio visado quaisquer quantias a título de retribuição.

Aliás, estabelece a lei a obrigação para os Angariadores Imobiliários de entregar de imediato às empresas de Mediação todas as quantias que, naquela qualidade, lhes sejam confiadas pelos interessados na realização dos negócios objeto dos Contratos de Mediação.


Por outro lado, devem os Angariadores Imobiliários colaborar com as empresas de Mediação Imobiliária no cumprimento dos seguintes deveres:

  • Certificação, no momento da celebração do Contrato de Mediação Imobiliária, da capacidade e legitimidade para contratar das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover;
  • Certificação, no momento da celebração do mesmo contrato, por todos os meios ao seu alcance, da correspondência entre as características do imóvel objeto do Contrato de Mediação e as fornecidas pelos interessados contratantes, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos;
  • Obtenção de informação junto de quem as contratou e fornecê-la aos interessados de forma clara, objetiva e adequada, nomeadamente sobre as características, composição, preço e condições de pagamento do bem em causa;
  •  Propor com exatidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo a não induzir em erro os interessados;
  •  Comunicação imediata aos interessados de qualquer facto que ponha em causa a concretização do negócio visado.


Em síntese: os Angariadores Imobiliários são profissionais com capacidade legal e/ou formação própria para desenvolverem as ações e a prestação dos serviços necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de Mediação Imobiliária, celebrados pelas empresas de Mediação Imobiliária, garantindo segurança ao negócio jurídico e uma ajuda fundamental a proprietários e a compradores e/ou arrendatários de Imóveis.

 

 Fonte: Escritos Dispersos 


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