Descubra os Segredos do Contrato de Mediação Imobiliária: O Que Ninguém Te Contou!
O Contrato de Mediação Imobiliária (CMI) é a base da relação entre as empresas de mediação imobiliária e os seus clientes. Muitas vezes, este contrato é tratado de forma demasiado leviana, como se fosse apenas um mero formalismo a ser assinado sem que se percebam as eventuais obrigações e direitos de ambas as partes.
Como especialista em Mediação Imobiliária, considero importante esclarecer alguns pontos essenciais sobre o CMI, com o objetivo de desmistificar alguns mitos e desinformações que circulam sobre o mesmo.
MITOS E VERDADES SOBRE O CMI
- Sabias que o Contrato de Mediação Imobiliária é a base da relação entre um cliente e uma empresa de mediação? Para ser válido, é crucial que seja efetivamente assinado por escrito pelo proprietário ou proprietários do imóvel e pela empresa de mediação imobiliária.
- Sabias que o CMI deve definir todas as condições do negócio? Isso inclui o preço do imóvel, valores de sinal e reforço, condicionantes do negócio e prazos estabelecidos.
- Sabias que o CMI pode precisar de autorização do Instituo dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção? Especialmente se for utilizado um modelo de contrato diferente do aprovado pelas normas reguladoras.
- Sabias que um CMI é renovável automaticamente? Ele se renova por períodos equivalentes, salvo se as partes o denunciarem antes do prazo estipulado.
- Sabias que o regime de exclusividade nos CMI não se sobrepõe a contratos em regime aberto? Se uma empresa com contrato aberto vender o imóvel, ela terá direito à comissão, e o mediador da exclusividade terá que reclamar sua comissão.
- Sabias que a mediadora não pode ser remunerada por ambas as partes na mesma transação? A não ser que haja um acordo explícito entre todas as partes envolvidas.
- Sabias que o cliente pode denunciar unilateralmente o CMI? Isso ocorre especialmente em casos de incumprimento contratual.
- Sabias que no CMI são acordadas as formas de recebimento da comissão? Estas são de livre negociação entre o cliente e a mediadora.
- Sabias que não há limite de valor de comissão estabelecido no CMI? Isso se aplica também ao prazo do contrato, que pode variar significativamente.
- Sabias que o mediador deve informar sobre ónus e encargos do imóvel? Esta informação deve ser fornecida pelo cliente ou estar disponível em fontes públicas.
- Sabias que o Certificado Energético é obrigatório após a assinatura do CMI? A ausência deste documento pode resultar em coimas para o proprietário e a mediadora.
- Sabias que acordos de partilha entre agências imobiliárias não estão previstos no CMI? Eles são estabelecidos à parte da relação contratual com o cliente.
- Sabias que o imóvel a ser transacionado deve ser identificado no CMI? Incluindo também o tipo de negócio a ser realizado.
- Sabias que o Angariador Imobiliário deve ser identificado no CMI? Este é responsável pela preparação do contrato.
- Sabias que o CMI é a base jurídica da actividade de mediação imobiliária? Não deve ser visto como uma mera autorização para a mediadora perscrutar o mercado.
Em resumo, o Contrato de Mediação Imobiliária é um instrumento jurídico que regula a relação entre cliente e mediadora, definindo direitos, deveres e obrigações para ambas as partes. É fundamental entender a importância deste contrato, que é a verdadeira base legal da atividade de mediação imobiliária em si.
A compreensão do CMI pode fazer toda a diferença nas experiências de transação imobiliária, e conhecimento é poder. Assegure-se de que está bem informado e pronto para negociar com confiança!