O QUE É A BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA?
Apoio monetário [Pexels] Trata-se de um acréscimo ao abono de família para crianças e jovens, atribuído em caso de necessidade de apoio terapêutico ou psicológico por motivos de anomalia, seja adquirida ou congénita, ou perda da função intelectual, psicológica, anatómica ou fisiológica.
O apoio destina-se a crianças que precisem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico, de modo a impedir o agravamento da deficiência e permitir a integração social da criança. É também destinado a crianças que frequentem ou estejam internadas em estabelecimentos especializados de reabilitação.
QUAIS OS REQUISITOS PARA OBTER O APOIO?
Crianças na escola [Freepik] Há alguns requisitos a respeitar para ter direito a receber a bonificação por deficiência:
- Deve verificar-se que a criança tem necessidade de receber apoio terapêutico ou pedagógico individualizado.
- O menor deve frequentar ou estar internado em estabelecimentos especializados de reabilitação.
QUAL A IDADE LIMITE?
- A criança deve ter até 10 anos (podendo receber o apoio até ao mês anterior àquele em que celebra 11 anos).
- Nos casos dos apoios solicitados antes da entrada em vigor do novo regime, ou seja, antes de 1 de outubro de 2019, estas crianças e jovens mantêm o direito à bonificação por deficiência até aos 24 anos, desde que se observem as condições para tal.
SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA
Há algumas diferenças relativamente à situação contributiva dos jovens e dos seus cuidadores. Vamos ver quais.
REGIME CONTRIBUTIVO
Neste regime, a criança ou jovem com deficiência tem de viver a cargo do beneficiário e não pode exercer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório. Mas o que significa estar a cargo do beneficiário? Consideram-se os seguintes familiares que vivam em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário:
- Descendentes solteiros.
- Descendentes casados que possuam rendimentos mensais inferiores ao dobro do valor da pensão social.
- Descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos e que tenham, também, rendimentos inferiores ao da pensão social.
No que se refere ao cuidador, este deve ter registos de remuneração nos primeiros 12 meses dos últimos 14 desde a data de entrega do requerimento do apoio. No entanto, esta condição não se aplica a pensionistas.
Além disso, apenas têm acesso às prestações os agregados familiares cujo valor de património mobiliário de todos os elementos seja inferior a 125.400 euros, que é 240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais [https://www.idealista.pt/news/financas/fiscalidade/2023/05/11/56359-ias-indexante-dos-apoios-sociais-2023-o-que-e-e-para-que-serve] que, em 2025, se situa nos 522,50 euros.
REGIME NÃO CONTRIBUTIVO
O regime não contributivo é, tal como o nome indica, relativo ao beneficiário/cuidador que não desconta para a Segurança Social nem para outro regime de proteção social. E aplica-se, igualmente, a beneficiários em situação de carência.
O que é a situação de carência?
- Quando os rendimentos brutos mensais são iguais ou inferiores a 209 euros (o que corresponde a 40% do IAS), desde que o rendimento do agregado familiar não exceda os 783,75 euros (1,5 x IAS).
- Quando os rendimentos do agregado, por pessoa, são inferiores ou iguais a 156,75 euros (30% do IAS) e há situação de risco ou disfunção social por perda de rendimentos ou por um aumento anormal dos encargos, que se pode dever, por exemplo, a acidente, desemprego, doença, reabilitação ou invalidez.
COMO PEDIR A BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA?
Balcão de serviço público [Freepik] Há uma série de pontos importantes que deves saber relativamente ao pedido do apoio.
FORMULÁRIOS A PREENCHER
Poderás pedir e preencher o formulário Mod.RP5034-DGSS presencialmente num balcão da Segurança Social, assim como o Requerimento de abono de família para crianças e jovens, Mod.RP5045-DGSS, no caso de já existir situação de deficiência.
Podes também fazer o pedido online, através do site da Segurança Social Direta. Acedes ao menu “Perfil” e clicas na opção “e-Clic – contactos”. Depois é só seguir os passos indicados.
PERÍODO PARA REQUERER
O prazo para fazer o requerimento é de seis meses, a contar do mês seguinte àquele em que a deficiência se verificou. Depois desse período, a prestação será paga a partir do mês seguinte do da apresentação do respetivo requerimento. Por isso, é tão importante não falhar o prazo.
DOCUMENTAÇÃO A APRESENTAR
Os documentos solicitados variam consoante a situação contributiva.
REGIME CONTRIBUTIVO
Solicita-se à criança ou jovem, assim como à pessoa que apresenta o pedido, caso a prestação não seja pedida pelo beneficiário, um documento de identificação válido, como o Cartão de Cidadão [Pexels]/Bilhete de Identidade, o Passaporte, a certidão de registo civil ou o boletim de nascimento.
REGIME NÃO CONTRIBUTIVO
Solicita-se à criança/jovem, aos membros do agregado familiar e à pessoa que faz o pedido, os seguintes documentos:
- Documento de identificação válido.
- Fotocópia de declaração de IRS do jovem (caso se aplique) e dos membros do agregado familiar. No caso de não ter declarações de IRS, deve ser apresentada uma declaração da entidade patronal, recibos de vencimento ou qualquer documento que comprove as remunerações.
- Comprovativo de que o jovem está à guarda de outra pessoa ou identidade, caso se aplique a situação.
- Cartão de identificação fiscal, no caso de não ter Cartão de Cidadão.
QUEM PODE FAZER O PEDIDO?
Mãe e filho [Freepik] A resposta a esta questão também depende da situação contributiva. No caso do regime contributivo, pode ser o beneficiário ou respetivo cônjuge, a pessoa com quem a criança ou jovem viva, ou o próprio jovem se já____***** RESPONSE TRUNCATED DUE TO SIZE *****